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CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Durante o estágio probatório, o servidor não poderá:
I - ser nomeado para cargo em comisso ou de direção;
II - gozar de licença para interesse particular;
III - ser afastado para estudos no exterior sem prévia aprovação da Comissão de Avaliação;
Parágrafo Único. Excetuam-se desta restrição os afastamentos obrigatórios por lei.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo centralizado com toda a documentação relativa ao estágio probatório de todos os
servidores, garantindo-se sua preservação e acesso quando legalmente autorizado.
Art. 34 Os estágios probatórios já iniciados terão a continuidade de sua avaliação regidas pelo presente decreto.
Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 26 de janeiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal